Apoio à renda: como funciona e quem tem direito?

Queres saber mais sobre o apoio à renda? Será que tens direito a rendas protegidas? Esclarecemos-te.
02 jan 2024 min de leitura

Entre as medidas anunciadas no pacote Mais Habitação, há um apoio destinado aos inquilinos com contrato de arrendamento habitacional e taxa de esforço elevada. Estas pessoas podem receber um apoio mensal ao arrendamento. O valor do apoio pode chegar aos 200 euros. 

Esta foi uma solução encontrada pelo Governo para ajudar as famílias a fazer face aos custos habitacionais que estão cada vez mais elevados. Existem ainda outras medidas de apoio ao crédito habitação no programa Mais Habitação que deves conhecer. Por isso, continua a ler.

  1. O que é o subsídio de renda de casa?
  2. Qual o valor que se recebe de apoio à renda?
    1. Qual a duração do apoio?
    2. Como é que o apoio à renda é pago? 
    3. Por que é que os teus dados devem estar atualizados na Segurança Social?
  3. Como é que este apoio é concedido?
    1. Como pedir o apoio à renda?
    2. Documentação comprovativa
    3. Há retroativos para quem ainda não recebeu?
  4. Como saber se tens direito ao apoio à renda?
    1. Quem tem direito a subsídio de renda de casa?
    2. Quem recebe outros apoios do IHRU tem direito ao apoio à renda?
    3. Quem não tem direito a subsídio de renda de casa?

O que é o subsídio de renda de casa?

Este subsídio consiste num apoio mensal que visa proteger os inquilinos economicamente mais desfavorecidos, cujas rendas de casa sofreram um aumento devido ao Novo Regime de Arrendamento Urbano. O apoio extraordinário à renda foi criado pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março. 

Este apoio destina-se a famílias com contratos de arrendamento ou subarrendamento para primeira habitação celebrados até 15 de março de 2023, que apresentem um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão do IRS e cuja taxa de esforço para pagamento do encargo com a renda seja igual ou superior a 35%

apoio extraordinário à renda consiste num apoio financeiro mensal, não reembolsável que pode atingir os 200€. O valor pago corresponde à diferença entre a taxa de esforço efetivamente suportada pelo agregado com a renda e a taxa de esforço máxima de 35%.

Qual o valor que se recebe de apoio à renda?

O valor máximo que se pode receber de apoio são 200€ mensais. Contudo, o valor depende de quanto se encontra acima dos 35% de taxa de esforço. Poderá conferir nesta tabela quanto pode receber:

 

Salário Renda Taxa de esforço Apoio Valor
800€ 400€ 50% 15% 120€
1500€ 700€ 47% 12% 180€
1300€ 600€ 46% 11% 143€
1600€ 650€ 41% 6% 96€
1200€ 450€ 37% 2% 24€
2000€ 850€ 42% 7% 140€

Qual a duração do apoio?

O apoio à renda é uma medida que tem uma duração alargada, uma vez que o apoio realizado é atribuído até 31 de dezembro de 2028, sem prejuízo de o apoio ser reavaliado anualmente. 

A Autoridade Tributária (AT) não só é responsável por contactar os beneficiários, dando a confirmação se é elegível para o apoio, como também deve identificar o montante a receber, tal como deve referir a duração do apoio. 

pagamento do apoio à renda termina na sequência da cessação (fim) do contrato de arrendamento. Por exemplo, os contratos que não forem renovados por oposição do senhorio ou por denúncia do arrendatário farão com que os inquilinos deixem de beneficiar do apoio.

Como é que o apoio à renda é pago? 

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) atribui automaticamente o valor do apoio. Por isso, não é necessário apresentar nenhum pedido. O pagamento do apoio à renda é efetuado mensalmente até ao dia 20. 

transferência bancária é realizada pela Segurança Social para a conta bancária que está identificada no sistema de informação e tem efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023. Caso o apoio apurado seja inferior a 20€, o valor será pago a cada seis meses.

Por que é que os teus dados devem estar atualizados na Segurança Social?

É fundamental ter o número de identificação bancária (IBAN) atualizado na Segurança Social, porque a transferência bancária é o único método de pagamento previsto para este apoio. 

Para não arriscar ver o pagamento do apoio ser interrompido, deve corrigir o IBAN na Segurança Social Direta sempre que for necessário.

Como é que este apoio é concedido?

apoio extraordinário à renda é atribuído sem necessidade de apresentação de pedido. A atribuição deste apoio deve ser realizada tendo em conta os rendimentos da declaração de IRS de 2022. 

Deve ter em conta o Rendimento Global que aparece no Campo 1 da Nota de Liquidação. Por exemplo, se o valor do rendimento global for de 21.000€, então o valor deve ser dividido por 14, chegando a um rendimento mensal de 1500€.

Se foi declarado que pagas 600€ de renda, as contas a apresentar são as seguintes (isto, recorrendo aos critérios indicados para receber o valor acima dos 35% da taxa de esforço):

  • [600€ (renda) x 100]  / 1500€ = 60000 / 1500 = 40% Taxa de Esforço
  • 1500 x 5% (valor acima da taxa de esforço de 35%) = 75€

Atenção: Este cálculo é realizado com base nos critérios que foram anunciados. Deves sempre confirmar junto das autoridades competentes qual o valor correto para o teu apoio à renda.

Como pedir o apoio à renda?

Pode acontecer teres direito ao apoio e ainda não o teres recebido. Nesse caso, deves fazer o pedido de apoio à renda através das Finanças (Autoridade Tributária).

Para isso, deves usar o endereço rendasapoio@at.gov.pt, indicando os respetivos dados pessoais para o processo ser avaliado ou para pedires mais informações sobre o estado do teu pedido. Posteriormente, deves aguardar a resposta, para as autoridades analisarem o teu pedido e verificarem se tens efetivamente direito ao apoio à renda.

Documentação comprovativa

Deves ter em consideração que a atribuição do apoio pode ficar condicionada e implicar a entrega de determinados documentos comprovativos nos seguintes contextos:

  • se houver incongruências entre os rendimentos de rendas declarados no IRS do senhorio, as rendas declaradas no IRS do inquilino e o contrato de arrendamento declarado nas Finanças;
  • se o valor da renda tiver um valor superior aos rendimentos do beneficiário.

Para os casos que ainda se encontravam em análise no dia 10/11/ 2023 (data de entrada em vigor do decreto-lei n.º 103-B/2023), é tida em conta a declaração de IRS entregue em 2023, com referência aos rendimentos obtidos em 2022.

Há retroativos para quem ainda não recebeu?

Sim. Como já foi referido, se o teu pedido for aprovado, então poderás receber logo na primeira prestação todos os valores a que tinhas direito desde o início do ano. Por exemplo, quem tem direito a 50€ mensais e o pedido foi aprovado somente em setembro vai receber 450€ no primeiro pagamento.

 

Como saber se tens direito ao apoio à renda?

É preciso conhecer os critérios que ajudam a definir quem pode beneficiar do apoio. Apenas os agregados familiares que cumpram os seguintes critérios cumulativamente têm direito ao apoio à renda:

  • Apresentarem residência fiscal em Portugal;
  • Serem titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, registado na AT e cujo contrato tenha sido celebrado até 15 de março de 2023;
  • Terem uma taxa de esforço relativamente ao encargo de pagamento das rendas igual ou superior a 35%;
  • Terem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, vulgo IRS (2023: 38 632 euros) ou, se não se encontrarem obrigados à entrega da declaração anual de IRS, o valor total mensal de rendimentos ser igual ou inferior a 1/14 do limite máximo do sexto escalão do IRS relativos a rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou a prestações sociais (Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais; Prestações de desemprego; Prestações de parentalidade; Rendimento social de inserção, prestação social para a inclusão ou complemento solidário para idosos; Subsídios de doença e doença profissional (de atribuição não inferior a 1 mês) ou de apoio ao cuidador informal).

Os agregados familiares que preencham as condições de elegibilidade para receberem o apoio extraordinário à renda irão ser informados pela AT do montante do apoio atribuído e ficarão a conhecer os dados considerados para o seu apuramento.

Quem tem direito a subsídio de renda de casa?

Uma pessoa que arrenda uma casa só pode usufruir deste direito ao subsídio de renda no caso de reunir as seguintes condições:

  • Tiver celebrado um contrato de arrendamento para habitação permanente anterior a 18 de novembro de 1990 e a atualização da respetiva renda ter sido realizada até ao dia 12 de novembro de 2012;
  • O senhorio pretender atualizar a renda (conforme o previsto no Novo Regime de Arrendamento Urbano);
  • A pessoa em causa tiver idade inferior a 65 anos e o seu agregado familiar tiver tido no ano anterior um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a 3 x a Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) x 14 (21.210€) ou a pessoa em causa tiver 65 anos ou mais e o respetivo agregado familiar tiver tido no ano anterior um RABC inferior a 5 x RMMG x 14 (35.350€).

Quem recebe outros apoios do IHRU tem direito ao apoio à renda?

Sim. Quem recebe apoios financeiros à renda do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) também tem direito ao valor do apoio extraordinário à renda. Isto, naturalmente, só acontece quando essa pessoa preenche as condições de elegibilidade já mencionadas que tornam a pessoa apta a receber o apoio extraordinário. 

No entanto, quando tal acontece, ao montante do apoio apurado são deduzidos os valores de outros apoios financeiros à renda que sejam atribuídos pelo IHRU.

Quem não tem direito a subsídio de renda de casa?

Não tem direito a subsídio de renda de casa:

  • Quem tiver hóspedes ou subarrendar parte ou a totalidade da casa;
  • Quem tiver um imóvel para habitação desocupado no mesmo concelho (ou nos concelhos vizinhos, se se encontrar a residir em Lisboa, Porto ou arredores) que tenha sido adquirido após o início do contrato de arrendamento (exceção feita em caso de recebimento de uma herança). 

Nota: Este imóvel pode pertencer ao inquilino, ao cônjuge ou à pessoa com quem vive em união de facto há mais de 2 anos.

Fonte: Idealista News

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