IRS: Senhorios têm até 15 de fevereiro para comunicar novos arrendamentos ou renovações

Os senhorios não têm de comunicar anualmente às Finanças os contratos de arrendamento de longa duração para beneficiarem de redução no IRS. Contudo, têm de fazer esta comunicação até 15 de fevereiro, perante um novo contrato ou renovação.
09 fev 2022 min de leitura
Em 2019 entrou em vigor legislação que prevê a atribuição de uma redução da taxa do IRS aos senhorios que realizem contratos de arrendamento de longa duração (igual ou superior a dois anos).

Os senhorios não têm de comunicar anualmente às Finanças os contratos de arrendamento de longa duração para beneficiarem de redução no IRS. Contudo, têm de comunicar os elementos de contrato de arrendamento até 15 de fevereiro, devendo esta ser efetuada somente no primeiro ano em que o contrato reúna as condições para beneficiar da redução ou quando é renovado.

Esta comunicação "deve ser efetuada no primeiro ano em que o contrato de arrendamento reúna as condições para usufruir da redução de taxa de IRS, prevista no artigo 72.º do Código do IRS", sendo que tal «pode acontecer no primeiro ano de início do contrato ou no primeiro ano de início de uma renovação do mesmo», segundo artigo da Vida Imobiliária.

Assim, quem tenha celebrado em 2021 um contrato com início a 1 de maio desse ano e com duração de dois anos (até abril de 2023), deve proceder à respetiva comunicação à AT até 15 de fevereiro. Caso o contrato tenha sido celebrado a 1 de maio de 2020 e já tenha sido objeto de comunicação até 15 de fevereiro de 2021, não será necessário fazer nada este ano para que a redução da taxa do IRS seja aplicada, isto no pressuposto de que o senhorio não opta pelo englobamento dos rendimentos prediais quando proceder à entrega da declaração do IRS.

Segundo informações divulgadas à Lusa, a AT esclareceu ainda que, tendo a comunicação do contrato sido efetuada dentro da data prevista, a redução da taxa será aplicada enquanto o contrato estiver vigente e em função da respetiva duração.

É de frisar que os senhorios também deverão comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.

Se os contratos abrangidos pelas reduções da taxa cessarem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, tal fará extinguir o direito às reduções, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescendo os juros compensatórios.
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