Reembolso antecipado do crédito habitação: como funciona?

É possível fazer o reembolso antecipado, total ou parcial, do contrato de crédito, e o credor deve ser avisado com a antecedência.
07 dez 2021 min de leitura

São muitos os portugueses que pedem dinheiro empestado ao banco para comprar casa. O negócio do crédito habitação está, de resto, em alta, sendo este um financiamento, muitas vezes, de longa duração. Mas se uma pessoa quiser liquidar o crédito porque vai, por exemplo, mudar de emprego e, por isso mesmo, sair do país, o que é preciso fazer? É possível efetuar o reembolso antecipado? Como funciona este processo? Explicamos tudo sobre este assunto no artigo desta semana da Deco Alerta.
 

Deco Alerta é uma rubrica semanal destinada a todos os consumidores em Portugal que é assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor* para o idealista/news.
 

Vou trabalhar para fora de Portugal e por isso coloquei a minha casa à venda, mas tenho um crédito habitação. Planeio liquidar o empréstimo bancário na íntegra, porém não sei se o posso fazer, nem conheço as implicações de uma decisão como esta. Podem esclarecer-me? 
 

Começamos por informar que poderás efetuar o reembolso antecipado, total ou parcial, do contrato de crédito, donde resultará a redução do custo total do crédito (juros e encargos do período remanescente do contrato). Trata-se do direito ao reembolso antecipado.
 

Quando e como posso fazer o reembolso?

Em qualquer momento da vigência do contrato, independentemente do capital a reembolsar. Deves avisar o mutuante (credor) através de carta ou noutro suporte duradouro, com a antecedência mínima de sete dias úteis, se pretenderes reembolso antecipado parcial, ou de 10 dias úteis, se quiseres efetuar o reembolso total do capital em dívida, nomeadamente por transferência do crédito para outro banco. 
 

Após a receção do pedido, o banco deve informar por escrito o consumidor do impacto dessa decisão.

Em caso de transferência de créditos, o banco deve fornecer ao novo mutuante toda a informação devida, no prazo de 10 dias, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo de empréstimo já decorrido. Face à existência de seguros associados, os mesmos podem manter-se válidos, alterando-se somente o beneficiário para o novo mutuante.
 

Qual é a comissão ou despesas a suportar?

 

Salvo convenção das partes em isentar qualquer comissão, por reembolso antecipado, seja parcial ou total, a comissão a pagar deve constar expressamente do contrato e tem como limite:

  • 0,5 % sobre o capital a reembolsar, para crédito com taxa variável;
  • 2 % sobre o capital a reembolsar, para créditos em regime de taxa fixa.
  •  

Não pode ser exigida comissão de reembolso antecipado de crédito concedido no âmbito de facilidade de descoberto com garantia hipotecária. 
 

Outras despesas associadas, mas somente de pagamentos a terceiros (como por exemplo notário, AT ou conservatórias), podem ser repercutidas no consumidor, se devidamente documentadas.
 

Não poderão ser aplicadas comissões por reembolso antecipado se a causa for morte, desemprego ou deslocação profissional do titular, sendo esta exatamente a tua situação. 

Fonte: Idealista News

 

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