A alteração ao código do IMI, publicada em Diário da República esta semana, dirige-se aos proprietários que recebem rendas abaixo do valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel e vai entrar em vigor a 1 de Outubro, aplicando-se assim ao IMI a pagar em 2020.

Para os contratos de arrendamento de habitação celebrados antes de 1990 (ou a 1995, tratando-se de rendas não habitacionais) e que ainda não transitaram definitivamente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), o VPT usado para calcular o IMI não poderá exceder o equivalente ao valor das rendas multiplicado por 15,


Para beneficiarem deste desconto, os senhorios terão de apresentar anualmente, entre 1 de Novembro e 15 de Dezembro, os seguintes documentos ao fisco:

comprovativo com o valor da última renda mensal devida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
contrato de arrendamento ou respetivo modelo 2 da AT;
cópia do recibo de renda ou canhoto desse recibo relativos aos 12 meses anteriores à data da apresentação da participação.

 

Fonte: Sapo.pt
 
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