Diz a alteração que, para os contratos de arrendamento de habitação celebrados antes de 1990 e para os contratos não-habitacionais celebrados antes de 1995 e que ainda não transitaram definitivamente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), o VPT usado para calcular o IMI não poderá ser superior ao que resultar do montante anual das rendas multiplicado por 15. O objetivo é que os proprietários não paguem mais IMI do que os montantes recebidos com as rendas antigas, que são baixos na generalidade dos casos.

Para beneficiarem deste desconto, os senhorios terão de apresentar alguns documentos ao Fisco todos os anos, entre 1 de novembro e 15 de dezembro. Serão necessários o comprovativo com o valor da última renda mensal devida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o contrato de arrendamento ou respetivo modelo 2 da Autoridade Tributária (AT) e a cópia do recibo de renda ou canhoto desse recibo relativos aos 12 meses anteriores à data da apresentação da participação.

Fonte: Idealista News

 

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