Defeitos e vícios de construção em casa ou no prédio? Como reclamar

Para se poder ser compensado por problemas nas frações autónomas ou zonas comuns há procedimentos a respeitar. Explicamos tudo.
09 nov 2022 min de leitura

Cumpriste o sonho de comprar casa e, de repente, dás-te conta de que existem defeitos ou vícios de construção e não sabes como agir. Para te ajudar a evitar que o desgosto seja maior, bem como as chatices e dores de cabeça, preparámos um artigo, com fundamento legal, em que explicamos como atuar se te deparares com defeitos construtivos na tua fração autónoma ou nas zonas comuns do edifício, onde vives ou és proprietário de um imóvel em propriedade horizontal. Atenção, porque existem prazos a cumprir e passos a dar para poderes ser compensado dos prejuízos pelo construtor.

Em resumo, os defeitos e vícios de construção nas partes comuns dos edifícios e nas frações autónomas no que respeita à garantia de construção, saber como proceder relativamente à denúncia dos defeitos, quando deve ser instaurada a ação judicial correspondente e respetivos prazos são questões que assumem cada vez maior relevância no regime da propriedade horizontal e que agora são abordadas pelos especialistas jurídicos da Belzuz Abogados*, neste artigo preparado para o idealista/news.

Como devem ser reclamados os defeitos e vícios de Construção?

De entre as questões frequentemente colocadas em assembleias de condomínio têm assumido particular relevância as que se relacionam com defeitos e vícios de construção, quer nas partes comuns, quer nas frações autónomas, essencialmente quanto a três pontos distintos:

  • garantia de construção e início da contagem do respetivo prazo;
  • denúncia dos defeitos;
  • instauração da ação judicial e procedimentos a tomar contra o construtor.

Questões que nem sempre encontram solução direta na letra da lei, havendo que procurá-la na jurisprudência e na doutrina.

Garantia de construção: como se aplica

No que toca à garantia de construção, de acordo com o regime jurídico da empreitada, vertido no Código Civil, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado se a obra de construção de imóvel apresentar defeito, no decurso do prazo de cinco anos a contar da entrega.

Todavia, no âmbito dos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal há que distinguir duas situações distintas:

  1.  - por um lado, defeitos nas frações autónomas,
  2.  - defeitos nas partes comuns do edifício.

Isto porque para efeitos de denúncia e de início da contagem do prazo de garantia os regimes divergem.

Foto de Mikhail Nilov @pexels
  • Frações autónomas

No caso das frações autónomas a sua entrega verifica-se, via de regra, no ato da escritura pública de compra e venda, balizada pela data de emissão da licença de utilização (só aplicável aos prédios construídos há alguns anos, uma vez que atualmente tal documento é de apresentação obrigatória na escritura).

Em relação à reclamação, a sua denúncia deve ser assegurada pelos respetivos proprietários, porquanto não dispõe a administração do condomínio de poderes para tal.

  • Partes comuns do edifício

No caso de deficiências que atingem as partes comuns do edifício, vem entendendo a jurisprudência maioritária (e não unânime) que a sua entrega significa colocar à disposição materialmente a construção, o que se verifica quando o construtor transmite formalmente para a Assembleia de Condóminos a administração do condomínio dessas partes comuns ou, não se realizando este ato formal, quando os condóminos elegem uma primeira administração para este efeito.

Nesta hipótese o ato de denúncia ao construtor terá de ser assumido pela administração do condomínio, através dos respetivos administradores do condomínio, atuando nessa mesma qualidade.

Prazos a ter em conta nas denúncias de defeitos e vícios de construção

Ainda dentro desta temática cabe alertar para o facto de a denúncia dos defeitos, em qualquer uma das situações focadas no ponto anterior, ter de ser feita no prazo de 1 ano a contar da data da descoberta do defeito, sob pena de caducarem os direitos conferidos legalmente.

Depois de denunciados os vícios, a administração ou o proprietário da fração autónoma dispõem de um ano para intentar a ação judicial reclamando a sua eliminação, sob pena de caducidade da ação.

Igualmente relevante nesta matéria são os procedimentos a adotar contra o construtor, existindo apenas duas alternativas:

  • a via extrajudicial;
  • o recurso aos Tribunais.

Tentar negociar com o construtor, antes de avançar para tribunal

Em qualquer dos casos, o procedimento inicial será sempre a denúncia dos defeitos mediante carta registada com aviso de receção e dentro do prazo de um ano após o conhecimento, requerendo-se ainda nesse ato a eliminação dos mesmos.

 

Pretendendo o construtor discutir o assunto e/ou negociar uma solução alternativa, cremos ser de todo conveniente esgotar esta alternativa, tendo sempre presente os prazos de caducidade supramencionados para que se não perca a possibilidade de exigir os direitos do Condomínio/Proprietário em Tribunal.

Em suma, para fazer valer com êxito uma pretensão para reparação de defeitos detetados numa obra de longa duração, há que:

  1.  - denunciar os defeitos no prazo de garantia da obra, ou seja, 5 anos após a entrega da mesma;
  2.  - propor a ação, caso os defeitos não sejam reparados, no prazo de 1 ano a partir do momento em que a denúncia foi efetuada.

Dados importantes para se poder avançar com uma ação judicial por defeitos de construção

Não sendo possível alcançar êxito pela via consensual, ter-se-á de avançar com a ação judicial reclamando do construtor a eliminação dos defeitos e subsidiariamente uma indemnização para esse efeito. Como na ação será necessário identificar de forma completa e justificada os defeitos que o edifício apresenta - partes comuns - será de todo conveniente que seja solicitado um relatório técnico a pessoa/empresa idónea.

Alertamos, no entanto, para o facto de o condomínio ter de respeitar a hierarquia/ordem estabelecida legalmente para se ressarcir do prejuízo, ou seja:

  1.  - terá antes de mais de exigir a sua eliminação,
  2.  - caso tal não seja possível, exigir nova obra,
  3.  - seguidamente a redução do preço ou a resolução do contrato,
  4.  - por último, pedir uma indemnização.
 

Isto significa que o condomínio não poderá realizar as obras necessárias à eliminação dos defeitos e depois vir exigir o seu pagamento ao construtor. Se o fizer perderá os seus direitos por violada a ordem sequencial exigida na lei (o construtor tem sempre e em primeira linha o direito de eliminar o defeito, pelo que tal faculdade lhe tem de ser concedida).

Fonte: Idealista News

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