Novo regime do cadastro predial: guia-resumo do que vai mudar

Decreto-lei já foi publicado em Diário da República e irá entrar em vigor a 21 de novembro de 2023.
30 ago 2023 min de leitura

novo regime jurídico do cadastro predial, que vem introduzir alterações significativas no modelo de execução e de conservação do cadastro no país, foi publicado em Diário da República no passado dia 23 de agosto de 2023. As novas regras entram em vigor no dia 21 de novembro e, por isso, o idealista/news decidiu preparar um guia-resumo daquilo que vai mudar.

  1. Que decreto-lei é este?
  2. O que vai mudar?
  3. Quais as vantagens?

Este novo regime de cadastro predial - que altera o anterior em vigor desde 1995 - permitirá aumentar o conhecimento e cobertura sobre a propriedade do solo. O diploma, recorde-se, foi aprovado pelo Governo no arranque do ano e, nessa altura, a ministra da Coesão Territorial, Ana Abrunhosa, explicou que, com a aprovação, se pretendia e “aumentar o número de prédios que têm cadastro com o objetivo dos cidadãos e organizações puderem conhecer a exata localização geográfica dos seus prédios e, como tal, confirmar oficialmente os seus direitos e deveres no que toca a mantê-los limpos e protegidos contra incêndios”.

Que decreto-lei é este?

O decreto-lei n.º 72/2023, aprovado pelo Governo no arranque do ano, estabelece o regime jurídico do cadastro predial, revendo o regime atualmente em vigor, e o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e a Carta Cadastral, enquanto registo único e universal de prédios cadastrados.

O que vai mudar?

  • Direção-Geral do Território (DGT) mantém o papel de Autoridade Nacional de Cadastro Predial.
  • A par da DGT, passam a poder ser promotoras de operações de cadastro as autarquias locais, as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, de áreas ou operações integradas de gestão da paisagem, bem como outras entidades que desenvolvam operações de transformação fundiária.
  • As comissões de coordenação e de desenvolvimento regional, podem, igualmente, promover e realizar operações de execução e de conservação de cadastro predial, bem como apoiar e colaborar na realização dessas operações, podendo ainda assumir competências de fiscalização.
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Foto de Yvon Gallant no Pexels
  • As operações de execução de cadastro predial deixam de confinar-se a circunscrições administrativas, passando a poder ser realizadas para áreas específicas e, em algumas situações, para prédios individualizados.
  • São integrados no cadastro predial os prédios geometricamente configurados no âmbito de regimes legais específicos, como planos de pormenor com efeitos registais, operações de loteamento, operações de emparcelamento rural ou expropriações.
  • Cria-se um procedimento para integração na carta cadastral da informação cadastral simplificada que venha a ser validada sem reserva, ou seja, quando as representações gráficas georreferenciadas (RGG) sejam aceites pelos proprietários confinantes ou não existam conflitos de delimitação com prédios contíguos. Os prédios em regime de informação cadastral simplificada transitam para o regime de cadastro predial quando reunidas as condições necessárias.
  • Os prédios rústicos localizados nos municípios em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica passam a integrar o regime do cadastro predial.
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Foto de Quang Nguyen Vinh no Pexels
  • Estabelece-se um regime único de conservação dos prédios em Cadastro Predial e determina-se que a conservação do cadastro passa a ser promovida pelo titular do prédio ou por promotores de cadastro, através de técnico legalmente habilitado para o efeito.
  • A interação do cidadão com a DGT passa a ser feita através do BUPi (Balcão Único do Prédio).
  • Passam a poder exercer a atividade de técnico de cadastro predial os técnicos habilitados com determinados cursos tecnológicos de nível secundário de educação, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.
  • O regime aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas competências legislativas na matéria.

Quais as vantagens?

  • A criação de um sistema, de caráter nacional e acesso universal, que disponibiliza os dados referentes aos prédios em articulação com o registo e a matriz prediais permite aos cidadãos e às organizações conhecerem exatamente a localização dos seus prédios e exercer os seus direitos e deveres com segurança.
  • Facilitar a adoção de políticas públicas adequadas ao planeamento e gestão do território, à prevenção de riscos e à promoção do investimento;
  • Simplificar, agilizar, desmaterializar e modernizar os procedimentos.
  • Desconcentração e a descentralização e partilha de competências, designadamente nas comissões de coordenação e de desenvolvimento regional e nas autarquias locais.
  • São aproveitados, a favor do cadastro predial, procedimentos já realizados e validados nas sedes próprias, promovendo-se a eficiência administrativa.
Fonte: Idealista News
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